terça-feira, 29 de novembro de 2011

Prefeitura Loteadora?



A "proposta" de venda de 33 áreas públicas pela "administração" Joni Lehmann é uma aberração jurídica! A Lei nº 6.766/79 (Lei de Loteamentos), com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785/99 estabeleceu em seu artigo 4º, inciso I, que “as áreas institucionais e as áreas livres de uso público (praças e parques), deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista no Plano Diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem”. Cuida-se, portanto, de norma geral urbanística, com força vinculante para os Municípios. Segundo a lição da Doutrinadora Lúcia Valle Figueiredo, é um “dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar (ou vender) áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, passaram a integrar o patrimônio municipal. Não se insere na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada à praças, parques e áreas institucionais. A destinação já foi preliminarmente determinada pela Lei” (Disciplina Urbanística da Propriedade, p. 41, Editora Revista dos Tribunais, 1980). Por sua vez, o eminente Jurista Paulo Affonso Leme Machado em Direito Ambiental Brasileiro, p. 244, Editora Revista dos Tribunais, 1989, leciona que o ente público só poderia se conduzir com discricionariedade nas áreas do loteamento que desapropriasse (ou recebesse em dívidas) e não nas áreas reservadas por força da Lei: “Do contrário, estaria o Município se transformando em Município-Loteador através de verdadeiro confisco de áreas públicas, pois receberia as áreas para uma finalidade e, depois, a seu talante, as destinaria para outros fins.” Também reunimos inúmeros Acórdãos de vários Tribunais contrários à desafetação de Áreas Institucionais: “Lei 6.766/79 proíbe a alteração da destinação das áreas verdes e institucionais, após a aprovação e registro de loteamentos urbanos (art. 4º, I, parágrafo 1º e 28). Em conseqüência, as áreas verdes e institucionais dos loteamentos em questão são consideradas bens de uso comum do povo e não podem ser objetos de desafetação e alienação" (Apelação Cível nº 201.894-1/8 – TJSP - Rel. Melo Colombi). Fato pacífico, a proposta da "administração" Joni Lehmann é ilegal! Mesmo que aprovada pela Câmara de Vereadores poderá ser impugnada por qualquer cidadão! Vamos aguardar...

2 comentários:

  1. O Prefeito Joni não recuou e ainda tentou defender o indefensável. J. Batista (que recebe verbas de publicidade através da Pixel) foi escalado para falar sobre o assunto. Foram breves linhas sem qualquer fundamento teórico e legal. Tomo a liberdade de publicar o comentário de minha Colega Advogada Dra. Cássia Machado, por ocasião da publicação do presente texto em minha página no Facebook: "Visível afronta as normas mais elemantares do Estado Democrático de Direito, ao Executivo compete apenas e tão-somente a fiel execução dos regramentos, cumpra-se a lei, será que é pedir demais ao nosso Excelentíssimo Prefeito?! Vergonhoso!!!" Também a Colega Advogada Dra. Camila Viale corrobora o vasto posicionamento teórico, legal, doutrinário e jurisprudencial contra à venda de Bens de Uso Comum do Povo: A Constituição consagra em seu artigo 5º direitos e deveres tanto individuais quanto coletivos. O inciso XXIII do retromencionado artigo, prevê que "a propriedade atenderá a sua função social". O interesse público é, portanto, a finalidade única da Administração Pública. Me pergunto se a venda desses terrenos atendem a esta finalidade? Creio que não. Lamentável! Vamos aguardar...

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