quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Água e Luz: Responsabilidade exclusiva dos Locatários!


Fato pacífico, o fornecimento de energia elétrica possui natureza ‘uti singuli’ isto é, trata-se de um serviço de utilização individual, que recai exclusivamente sobre a pessoa de seu usuário, conforme leciona Hely Lopes Meireles:

“Serviços ‘uti singuli’ ou individuais: são os que tem usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com telefone, a água e a energia elétrica domiciliares”. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 29º Ed., 2004, p. 323).

Neste sentido, a relação jurídica de consumo de energia elétrica é uma obrigação definida como  ‘propter personam’, ou seja, de caráter pessoal. Ela está restrita à concessionária de energia elétrica e o inquilino/consumidor. Esta é, aliás, a sistemática definida no Art. 113, Inciso I, da Resolução 456/2000, da ANEEL:

Art. 113. O encerramento da relação contratual entre a concessionária e o consumidor será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I - por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de fornecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; 

Note-se que a Resolução em epígrafe é taxativa: “Por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento”. Pois bem: Este também é o posicionamento unânime dos Egrégios Tribunais Pátrios, senão vejamos os seguintes Acórdãos:

TJ-SC: O débito de energia elétrica, por ser de natureza pessoal e não real, vincula-se à pessoa do devedor e não ao imóvel para o qual foi prestado o serviço. Apelação Cível  427771 SC 2007.042777-1 Data de publicação: 30/06/2009: 

TJ-RS: A obrigação decorrente de fornecimento de luz é propter  personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que firmaram o contrato de prestação de serviços.  Apelação Cível Nº 70038791455, Vigésima Segunda Câmara Cível- Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 10/12/2015.

Com efeito, consoante a Lei, Doutrina e a Jurisprudência, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não ‘propter rem’, ou seja, não acompanha o imóvel. Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é ‘propter rem’. (STJ, REsp 890572, Rel. Min. Herman BENJAMIN, Data de Publicação 13/04/2010).

Destarte, o pagamento das faturas, bem como a alteração da titularidade dos serviços, é de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está – ou ao menos deveria estar – cadastrado o fornecimento do serviço.

Assim sendo, terminada a relação locatícia é responsabilidade exclusiva do inquilino requerer a alteração da titularidade da Unidade Consumidora, sendo incabível indenização por danos materiais e morais em caso de sua desídia:

TJ-SP: Terminada a relação locatícia, cabe ao locatário do imóvel requerer a alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, sendo incabível indenização por danos morais. (Apelação nº 0004421-93.2011.8.26.0019, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28.ª Câm.Dir.Priv., j.10.6.13, v.u.)

Com efeito, ao não proceder na forma exigida pela Lei e pelo Contrato de Locação o locatário assume integralmente os ônus de sua negligência:

TJ-TO: Em que pese restar demonstrada a inexistência de relação jurídica no período em que a fatura de energia elétrica foi emitida em nome do autor, ex-locatário do imóvel, não há que se cogitar de indenização por danos morais pela negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito, se a responsabilidade pela alteração de dados junto à concessionária é do próprio locatário e este não se desincumbiu do ônus que lhe competia.  (Apelação Cível Nº 5003875-12.2013.827.0000).

Pois bem. Em idêntico sentido também vêm decidindo os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Paraná, senão vejamos:

TJ-SP: “O maior interessado em alterar o cadastro ou cancelar o contrato de fornecimento de energia elétrica é o autor, que, não o fazendo, assumiu o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como de fato ocorreu” (Apelação nº 0003687-06.2012.8.26.0344, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31.ª Câm.Dir.Priv., j.9.4.13, v.u.) 

TJ- PR:  Apelação 1508967-3 (Acórdão) - Data de publicação: 26/09/2016 Ementa: DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Apelação Cível. Contrato de locação. Rescisão. Faturas de energia elétrica emitidas em nome da ex-locatária. Ausência de comunicação sobre alteração na titularidade da unidade consumidora de energia. Dever do titular da conta. Inércia comprovada. Ausência de prova de estipulação diversa. Recurso conhecido e não provido. 1. "O maior interessado em alterar o cadastro ou cancelar o contrato de fornecimento de energia elétrica é o autor, que, não o fazendo, assumiu o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como de fato ocorreu" (TJ-SP - APL: 00036870620128260344 SP 0003687-06.2012.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2013). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1508967-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 24.08.2016

Diante da natureza (uti singuli) dos serviços de água e luz, somada ao fato do pagamento das faturas e alteração da titularidade ser ‘propter personam’, é inequívoco que o Locador não integra tais relações de consumo, não podendo, por extensão, ser responsabilizado pela desídia do locatário sob nenhuma hipótese.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 360.286/2013/0193705-7 (STJ) - ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. Julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013). 

Conclusão: É responsabilidade exclusiva do locatário proceder a transferência da titularidade e o pagamento das faturas de água, luz e telefone do imóvel locado e ao negligenciar suas responsabilidades assume inteiramente os ônus de sua desídia. 

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