terça-feira, 11 de janeiro de 2011

NEGLIGÊNCIA OU IRRESPONSABILIDADE?


Nosso Projeto de Lei que pretende criar as Áreas de Proteção Ambiental - APAs - das Bacias dos Ribeirões Ema, Jaú e Cafezal (mananciais de abastecimento público de Rolândia e Londrina) encontra-se há mais de 06 (seis) anos engavetado na Câmara Municipal de Rolândia.

O Código Ambiental do Município outorgou competência ao COMDEMA para analisar (art. 5º § 4º) qualquer Projeto de Lei que “direta ou indiretamente venha gerar impactos ambientais, antes das discussões em plenário pela Câmara Municipal”. 

Ressalta-se que o COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - já emitiu parecer favorável ao referido Projeto de Lei que, posteriormente, foi encampado pelo Vereador José Danilson Alves de Oliveira (PSB).

À época, disponibilizei ao Legislativo, cópias de minha Monografia de conclusão do curso de Direito na UEL intitulada “Áreas de Proteção Ambiental no Direito Municipal” com o intuito de facilitar o trabalho de elaboração de Parecer pelas Comissões da Câmara de Vereadores.

Todos concordam que a água é fundamental para o desenvolvimento social e econômico. Devido à ausência de Legislação preservacionista específica para os mananciais de abastecimento público, vários crimes ambientais estão em curso na Bacia do Ribeirão Ema, afetando a qualidade da água servida à população de Rolândia (os fatos já foram devidamente denunciados ao Ministério Público).

Não é necessário ser um exímio operador do Direito para visualizar que o prazo para votação do Projeto não é ad eternum, o que nos leva a indagar: Qual seria o motivo de tal engavetamento? Rivalidade e/ou interesses políticos, econômicos, negligência, irresponsabilidade ou falta de tempo?

Qualquer cidadão mediano consegue visualizar que a evidente negligência - ou irresponsabilidade – do Legislativo afetará, em curto, médio e longo prazo, a qualidade de vida e a saúde de mais de duzentas mil vidas humanas tanto em Rolândia, que é abastecida pelos Ribeirões Ema e Jaú, como em Londrina, onde 40% da população é abastecida pelo Ribeirão Cafezal.

A criação das referidas APAs, em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei Federal nº 9.985/2000), é um instrumento seguro para que Rolândia possa implementar uma coerente Política de Planejamento Ambiental.

Ademais, a Câmara Municipal não pode se esquecer que o art. 225, parágrafo 1º, inciso III, de nossa Carta Magna, impõe ao Poder Público, o dever de definir, “em todas unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”, outorgando, portanto, competência aos Estados e Municípios para criarem tais Espaços de Preservação Ambiental.


Desde a edição da Lei 6.902/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, vários Municípios brasileiros vêm criando e implantando, tal espécie de Unidade de Conservação de Uso Sustentável como forma de ordenar (através do zoneamento ecológico-econômico) as atividades produtivas em consonância com a finalidade de conservação e recuperação ecológica.

Não há como negar, a não ser em caso de total insanidade mental, a importância das Áreas de Proteção Ambiental, na busca de um estágio de desenvolvimento socioeconômico ecologicamente sadio e harmonioso.

A criação das APAs buscará a descentralização político-administrativa para que, em conjunto, Governo e Sociedade (através dos Conselhos Gestores) edifiquem uma Cidade Sustentável, com um elevado padrão de qualidade de vida, através da integração entre as zonas rural e urbana.

Com isto visamos à adoção de um sistema eficiente de gestão ambiental, que busque conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação e recuperação do meio ambiente.

As ciências jurídicas, biológicas, econômicas e sociológicas adquiriram consciência da importância de um meio ambiente sadio e equilibrado. Devido a este fato, tal princípio se encontra consagrado em nossa Lei Orgânica, Código Ambiental e Agenda 21, pois, em caso contrário, não haverá perspectivas futuras para a perpetuação deste corpo celestial denominado humanidade.

Nosso Projeto de Lei não estabelece nenhuma exigência (em termos de reflorestamento e controle da atividade agrícola) que já não estejam previstas no ordenamento jurídico nacional.

O único ponto que vêm emperrando a votação do Projeto (segundo apuramos) é a instituição de uma faixa non aedificandi de proteção às nascentes e mananciais.  O objetivo deste dispositivo não é proibir as atividades agrosilvopastoris, mas, somente, futuras edificações.

Não há motivo para polêmica ou enfrentamento! Coloco-me a disposição da comunidade para esclarecer quaisquer pontos deste Projeto de Lei! Com a palavra nossos Nobres Edis...

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