quinta-feira, 12 de novembro de 2015

É impossível destruir a Vila Oliveira!


Muito se tem discutido no COMDEMA questões referentes ao direito de propriedade de imóveis localizados em bairros tradicionais, aprovados e consolidados anteriormente a edição do Código Florestal, Plano Diretor e Código Ambiental do Município.

Para ser mais específico, este é o caso de grande parte da Vila Oliveira (compreendendo todo o entorno do Kartódromo, Ruas Ouro, Jade, Marfim, Platina e Av. Ailton Rodrigues Alves) além dos Jardins Rosângelo, Terezópolis, Vila Odório, Vila Barros e Rua Europa. 

Alguns ambientalistas mais fanáticos estão lançando as sementes da eliminação do direito de propriedade de centenas de famílias e empresas nos bairros e regiões acima mencionadas. Chegaram ao absurdo de postular que a canalização do Córrego Urda seja desfeita.

Tal proposta é irrealizável, vez que seriam necessários milhões de reais em obras, além dos incontáveis prejuízos econômicos oriundos da demolição de diversas residências, empresas e estabelecimentos comerciais. Logicamente, tal medida deverá ser descartada.

Felizmente, a Doutrina, a Lei e a Jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais são unânimes em garantir o direito de propriedade em Zonas Urbanas Consolidadas (ZUCs), primando pelos princípios da razoabilidade na Ordem Urbanística, evitando o caos social. 

Para os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo "em área com ocupação urbana consolidada, nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a retirada de apenas uma edificação isolada, haja vista que o entorno do local está totalmente edificado". 

Já o Tribunal Regional Federal da quarta região decidiu: "É evidente que o postulado do direito ambiental a preconizar a ausência de direito adquirido para a formação do dano ao ambiente é importante, todavia não pode ser conduzido a patamar absoluto, devendo ser utilizado com o tempero necessário para não inviabilizar a vida em sociedade". 

Com efeito, resta evidenciado que os dispositivos da Legislação Ambiental e do Plano Diretor deverão ser observados apenas em novos loteamentos. Em bairros consolidados, o Direito de Propriedade deverá ser integralmente respeitado! O agente público (ou conselho) que ignorar tal sistemática incorrerá em grave crime de abuso de autoridade!

Por fim, saliente-se que a eliminação do Direito de Propriedade em Zonas Urbanas Consolidadas só será discutível mediante prévia e justa indenização em dinheiro conforme determina o art. 182, § 3º  da Carta Magna da República. Uma questão de lógica e Justiça!

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