TRABALHO: Há doze anos Rolândia conquistava seu Código Ambiental, uma Lei de nossa iniciativa como Vereador. Registre-se que o texto recebeu o apoio integral do COMDEMA, além de acatar diversas sugestões da Sociedade Civil formuladas nas Audiências Públicas que antecederam a aprovação unânime pelo Legislativo Municipal.
AVANÇOS: Nosso Código Ambiental (Lei nº 2.855/2001) disciplinou diversas questões relacionadas a qualidade de vida de todos, dentre as quais: Saneamento, Poluição hídrica, atmosférica, sonora, conservação dos solos, da fauna e flora, competências e atribuições das autoridades locais, fiscalização e penalização de crimes ambientais, etc...
ESTRUTURA: Entretanto, grande parte dos dispositivos previstos em nosso Código não são cumpridos devido a falta de estrutura da Secretaria de Meio Ambiente. Após uma década de cobranças ainda não temos um único Fiscal Ambiental contratado. Uma vergonha para um Município com 57 mil habitantes e orçamento anual de R$ 130 milhões!
FUNDO: Outra reivindicação antiga prevista no Código Ambiental é a criação e dotação do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Pela Lei, os recursos provenientes de ICMS Ecológico, multas ambientais, convênios e locações de áreas verdes devem ser aplicados pela Secretaria sob fiscalização do COMDEMA. Maior transparência, eficiência e participação comunitária na aplicação dos recursos públicos: Este é o espírito da Lei!
ESTRUTURA: Entretanto, grande parte dos dispositivos previstos em nosso Código não são cumpridos devido a falta de estrutura da Secretaria de Meio Ambiente. Após uma década de cobranças ainda não temos um único Fiscal Ambiental contratado. Uma vergonha para um Município com 57 mil habitantes e orçamento anual de R$ 130 milhões!
FUNDO: Outra reivindicação antiga prevista no Código Ambiental é a criação e dotação do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Pela Lei, os recursos provenientes de ICMS Ecológico, multas ambientais, convênios e locações de áreas verdes devem ser aplicados pela Secretaria sob fiscalização do COMDEMA. Maior transparência, eficiência e participação comunitária na aplicação dos recursos públicos: Este é o espírito da Lei!
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