Fato pacífico, o fornecimento de energia elétrica possui natureza ‘uti singuli’ isto é, trata-se de um serviço de
utilização individual, que recai exclusivamente sobre a pessoa de seu usuário, conforme leciona Hely Lopes Meireles:
“Serviços
‘uti singuli’ ou individuais: são os que tem usuários determinados e utilização
particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com telefone, a
água e a energia elétrica domiciliares”. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros,
29º Ed., 2004, p. 323).
Neste sentido, a relação jurídica de consumo de energia
elétrica é uma obrigação definida como ‘propter personam’, ou seja, de caráter
pessoal. Ela está restrita à concessionária de energia elétrica e o
inquilino/consumidor. Esta é, aliás, a sistemática definida no Art. 113, Inciso
I, da Resolução 456/2000, da ANEEL:
Art. 113. O encerramento
da relação contratual entre a concessionária e o consumidor será efetuado
segundo as seguintes características e condições:
I - por ação do
consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o
cumprimento das obrigações previstas nos contratos de fornecimento, de uso do
sistema e de adesão, conforme o caso;
Note-se que a Resolução em epígrafe é taxativa: “Por ação do consumidor, mediante pedido de desligamento”. Pois bem: Este também é o
posicionamento unânime dos Egrégios Tribunais Pátrios, senão vejamos os seguintes Acórdãos:
TJ-SC: O débito de energia elétrica, por ser de
natureza pessoal e não real, vincula-se à pessoa do devedor e não ao imóvel
para o qual foi prestado o serviço. Apelação Cível Nº 427771 SC 2007.042777-1 Data de publicação: 30/06/2009:
TJ-RS: A obrigação decorrente de fornecimento de luz é propter
personam, isto é, de natureza pessoal, pois se vincula às partes que
firmaram o contrato de prestação de serviços. Apelação Cível Nº 70038791455, Vigésima Segunda Câmara Cível- Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 10/12/2015.
Com efeito, consoante a Lei, Doutrina e a
Jurisprudência, a dívida decorrente dos serviços de energia
elétrica configura-se obrigação ‘propter
personam’, de caráter pessoal, e não ‘propter rem’, ou seja, não
acompanha o imóvel. Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
O débito tanto de água como de energia
elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é ‘propter
rem’. (STJ, REsp 890572, Rel. Min. Herman BENJAMIN, Data de Publicação
13/04/2010).
Destarte, o pagamento das faturas, bem como a alteração da titularidade
dos serviços, é de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em
nome do qual está – ou ao menos deveria estar – cadastrado o fornecimento do
serviço.
Assim sendo, terminada a relação locatícia é responsabilidade exclusiva do inquilino requerer a alteração da titularidade da Unidade Consumidora, sendo
incabível indenização por danos materiais e morais em caso de sua desídia:
TJ-SP: Terminada a relação
locatícia, cabe ao locatário do imóvel requerer a alteração da titularidade da
unidade consumidora de energia elétrica, sendo incabível indenização por danos
morais. (Apelação nº 0004421-93.2011.8.26.0019, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28.ª Câm.Dir.Priv., j.10.6.13, v.u.)
Com efeito, ao não proceder na
forma exigida pela Lei e pelo Contrato de Locação o locatário assume integralmente
os ônus de sua negligência:
TJ-TO: Em que pese restar demonstrada a inexistência
de relação jurídica no período em que a fatura de energia elétrica foi emitida
em nome do autor, ex-locatário do imóvel, não há que se cogitar de indenização
por danos morais pela negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito,
se a responsabilidade pela alteração de dados junto à concessionária é do
próprio locatário e este não se desincumbiu do ônus que lhe competia. (Apelação Cível Nº 5003875-12.2013.827.0000).
Pois bem. Em idêntico sentido também vêm decidindo
os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Paraná, senão vejamos:
TJ-SP: “O maior interessado em alterar
o cadastro ou cancelar o contrato de fornecimento de energia elétrica é o
autor, que, não o fazendo, assumiu o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito, como de fato ocorreu” (Apelação nº 0003687-06.2012.8.26.0344, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31.ª
Câm.Dir.Priv., j.9.4.13, v.u.)
TJ- PR: Apelação 1508967-3 (Acórdão) - Data de
publicação: 26/09/2016 Ementa: DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Apelação Cível.
Contrato de locação. Rescisão. Faturas de energia elétrica emitidas em nome da
ex-locatária. Ausência de comunicação sobre alteração na titularidade da
unidade consumidora de energia. Dever do titular da conta. Inércia comprovada. Ausência
de prova de estipulação diversa. Recurso conhecido e não provido. 1. "O
maior interessado em alterar o cadastro ou cancelar o contrato de fornecimento
de energia elétrica é o autor, que, não o fazendo, assumiu o risco de ter seu
nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como de fato ocorreu"
(TJ-SP - APL: 00036870620128260344 SP 0003687-06.2012.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de
Julgamento: 09/04/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
10/04/2013). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC -
1508967-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 24.08.2016
Diante da natureza (uti singuli) dos serviços de água e luz, somada ao fato do
pagamento das faturas e alteração da titularidade ser ‘propter
personam’, é inequívoco que o Locador não integra tais relações de
consumo, não podendo, por extensão, ser responsabilizado pela desídia do locatário sob nenhuma
hipótese.
STJ – AGRAVO
REGIMENTAL no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 360.286/2013/0193705-7
(STJ) - ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou no sentido de que a obrigação pelo pagamento de contas de consumo de
energia e de água possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. Julgado em 03/09/2013, DJe
11/09/2013).
Conclusão: É responsabilidade exclusiva do
locatário proceder a transferência da titularidade e o pagamento das faturas de
água, luz e telefone do imóvel locado e ao negligenciar suas responsabilidades assume
inteiramente os ônus de sua desídia.
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