Muito se tem discutido no COMDEMA questões referentes ao direito de propriedade de imóveis localizados em bairros tradicionais, aprovados e consolidados anteriormente a edição do Código Florestal, Plano Diretor e Código Ambiental do Município.
Para ser mais específico, este é o caso de grande parte da Vila Oliveira (compreendendo todo o entorno do Kartódromo, Ruas Ouro, Jade, Marfim, Platina e Av. Ailton Rodrigues Alves) além dos Jardins Rosângelo, Terezópolis, Vila Odório, Vila Barros e Rua Europa.
Alguns ambientalistas mais fanáticos estão lançando as sementes da eliminação do direito de propriedade de centenas de famílias e empresas nos bairros e regiões acima mencionadas. Chegaram ao absurdo de postular que a canalização do Córrego Urda seja desfeita.
Tal proposta é irrealizável, vez que seriam necessários milhões de reais em obras, além dos incontáveis prejuízos econômicos oriundos da demolição de diversas residências, empresas e estabelecimentos comerciais. Logicamente, tal medida deverá ser descartada.
Felizmente, a Doutrina, a Lei e a Jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais são unânimes em garantir o direito de propriedade em Zonas Urbanas Consolidadas (ZUCs), primando pelos princípios da razoabilidade na Ordem Urbanística, evitando o caos social.
Para os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo "em área com
ocupação urbana consolidada, nenhum efeito surtirá ao meio ambiente a retirada
de apenas uma edificação isolada, haja vista que o entorno do local está
totalmente edificado".
Já o Tribunal Regional Federal da quarta região decidiu: "É
evidente que o postulado do direito ambiental a preconizar a ausência de
direito adquirido para a formação do dano ao ambiente é importante,
todavia não pode ser conduzido a patamar absoluto, devendo ser utilizado
com o tempero necessário para não inviabilizar a vida em sociedade".
Com efeito, resta evidenciado que os dispositivos da Legislação Ambiental e do Plano Diretor deverão ser observados apenas em novos loteamentos. Em bairros consolidados, o Direito de Propriedade deverá ser integralmente respeitado! O agente público (ou conselho) que ignorar tal sistemática incorrerá em grave crime de abuso de autoridade!
Por fim, saliente-se que a eliminação do Direito de Propriedade em Zonas Urbanas Consolidadas só será discutível mediante prévia e justa indenização em dinheiro conforme determina o art. 182, § 3º da Carta Magna da República. Uma questão de lógica e Justiça!
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